>> No Código de Trânsito Brasileiro, estão previstas 2 penalidades que podem te impedir de dirigir e afetar diretamente a sua CNH: a suspensão e a cassação do direito de dirigir da sua CNH.
Suspensão do direito de dirigir - (Suspensão da CNH):
>> De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:> Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
- Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos,
conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
> 40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
> 30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
> 20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário; nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
Cassação da CNH:
>> Com base no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH ocorrerá:
> Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo
> No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB:
> Dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado
> Dirigir embriagado
> Disputar corrida por emulação
> Promover competição esportiva ou dela participar
Utilizar o veículo para exibir manobras perigosas > > > > Entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo
> Quando condenado judicialmente por delito de trânsito
> Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
É muito importante evitar esse tipo de penalidades:
> É fundamental evitar tanto a suspensão quanto a cassação da CNH. Para isso, é importante conhecer as informações e dicas necessárias para recorrer a esses processos, para isto procure um Advogado Especialista em Direito de Trânsito, que irá lhe orientar como proceder nestes casos complexos.
A dica essencial para recorrer a suspensão e cassação da CNH:
>> É importante observar o prazo de expedição das notificações de penalidade.
> Segundo o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão de trânsito tem o prazo de 180 dias para expedir essas notificações, caso não haja recurso, e 360 dias quando há recurso ou defesa prévia.
No entanto, é essencial prestar atenção em um ponto específico.
> O prazo para expedição das notificações começa a contar a partir da data do cometimento da infração que deu causa à penalidade. Ou seja, quando não há mais prazo para recurso, como no caso de uma multa de Lei Seca que já transitou em julgado, ou no caso de uma multa que geraria o processo de cassação.
> Exemplificando aqui, imagine uma situação em que uma pessoa recebe a notificação de instauração do processo de cassação, mas ainda não recebeu a notificação de penalidade.
> Se a multa que deu causa ao processo já transitou em julgado, o Detran tem um prazo de 180 dias para expedir essa notificação. Se o prazo expirar, o direito da pessoa de ter a CNH cassada é cancelado.
Conte com a ajuda de um Advogado Especialista em Direito de Trânsito:
> Se você está enfrentando um processo de suspensão ou cassação da CNH e precisa de auxílio profissional, entre em contato com um Advogado Especialista em Direito de Trânsito, que poderá te ajudar a recorrer e evitar esse tipo de penalidades.